Art. 1 - É permitida a consignação em folha de vencimento, remuneração, salário, provento, subsídio, pensão, montepio, ou meio soldo, nos termos desta lei.
Lei nº 1.046, de 2 de Janeiro de 1950Ementa Disposição sôbre a consignação em fôlha de pagamento.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 1.046, de 2 de Janeiro de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.046
- Ano
- 1950
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