Art. 10 - Nos empréstimos em dinheiro não será admitida outra garantia além da consignação em folha, nem será permitida a cobrança de taxas, comissões, ônus ou quaisquer contribuições, afora as previstas nos arts. 7º e 8º desta lei.
Lei nº 1.046, de 2 de Janeiro de 1950Ementa Disposição sôbre a consignação em fôlha de pagamento.
Legislacao
Art. 10 do Lei nº 1.046, de 2 de Janeiro de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.046
- Ano
- 1950
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