Art. 28 - As penas para as entidades consignatárias serão:
a) - de suspensão por um a seis meses e a pena poderá compreender o recebimento de consignações já descontadas;
b) - de suspensão, a que se refere a letra a, acrescida de multa de mil a cinqüenta mil cruzeiros (Cr$1.000,00 a 50.000,00);
c) - de perda da faculdade de operar pelo prazo de um a doze meses, os definitivamente, além do que estabelecem as letras a e b dêste artigo.
Parágrafo único - As penas acima serão também aplicadas às entidades consignatárias que:
a) - não respeitarem a rigorosa ordem de inscrição dos candidatos a empréstimos;
b) - cobrarem ou exigirem, de qualquer modo, do candidato a empréstimo, ou do consignante, o pagamento de juros maiores, comissões, bonificações, ou quaisquer outras despesas não autorizadas por esta lei.