Art. 5 - O professor catedrático, aposentando em conseqüência de invalidez, terá direito, como pensão a vencimentos integrais estabelecidos nesta Lei.
Lei nº 1.049, de 3 de Janeiro de 1950Ementa Federaliza a Faculdade de Medicina e Cirurgia do Pará.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 1.049, de 3 de Janeiro de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.049
- Ano
- 1950
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