Art. 1 - Os proventos da inatividade dos servidores públicos civis e militares, atingidos de moléstia grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei e os dos inválidos em conseqüência de acidente ocorrido no exercício de suas atribuições, ou de doença, adquirida no desempenho da profissão, serão reajustados aos vencimentos da atividade da respectiva categoria padrão ou pôsto.
Lei nº 1.050, de 3 de Janeiro de 1950Ementa Reajusta os proventos da inatividade dos servidores públicos civis e militares atacados de moléstia grave, contagiosa ou incurável, especificada em Lei.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 1.050, de 3 de Janeiro de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.050
- Ano
- 1950
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