Art. 8 - Com o parecer, será o processo remetido, dentro de três dias, ao Superior Tribunal Militar, para o julgamento de incompatibilidade (Constituição, art. 182, parágrafo 2º).
§ 1º - Declarada por sentença a incompatibilidade, o Tribunal aplicará a pena de reforma ao oficial com as vantagens previstas em lei.
§ 2º - O Tribunal comunicará, a decisão ao Poder Executivo, para a decretação da reforma.