Art. 8 - Ocorrendo as circunstâncias mencionadas no artigo anterior, poderá o Juiz, ex-officio, decretar a revogação dos benefícios, ouvida a parte interessada dentro de quarenta e oito horas improrrogáveis.
Lei nº 1.060, de 5 de Fevereiro de 1950Ementa Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.
Legislacao
Art. 8 do Lei nº 1.060, de 5 de Fevereiro de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.060
- Ano
- 1950
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