Art. 14 - As residências financiadas pela Carteira serão impenhoráveis por terceiros, salvo o caso de dívidas por alimentos ou impostos e taxas incidentes sôbre os imóveis.
Lei nº 1.086, de 19 de Abril de 1950Ementa Autoriza o Poder Executivo a financiar as operações imobiliárias que o Clube Militar realizar com os oficiais associados da Carteira Hipotecária e Imobiliária.
Legislacao
Art. 14 do Lei nº 1.086, de 19 de Abril de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.086
- Ano
- 1950
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