Art. 6 - A Caixa de Mobilização Bancária financiará a Carteira Hipotecária e Imobiliária do Clube Militar, a juros de 5% (cinco por cento), sob garantia pignoratícia dos créditos garantidos por primeira e especial hipoteca de casas dos associados, até o limite máximo de 60% (sessenta por cento) dos mesmos créditos, tudo nos têrmos do Decreto nº 24.778, de 14 de julho de 1934, que se reputará em pleno vigor.
Parágrafo único - A Caixa de Mobilização Bancária poderá receber garantias, independente de sua data de origem, revogado o art. 1º do Decreto-lei nº 9.887, de 16 de setembro de 1946.