Art. 2 - As despesas com a execução do Plano SALTE, na parte que constitui responsabilidade direta da União, serão classificadas e atendidas à conta dos seguintes recursos:
I - Dotações orçamentárias e
II - Produto de operações de crédito.
Legislacao
Art. 2 - As despesas com a execução do Plano SALTE, na parte que constitui responsabilidade direta da União, serão classificadas e atendidas à conta dos seguintes recursos:
I - Dotações orçamentárias e
II - Produto de operações de crédito.
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