Art. 1 - É concedida à Companhia Cimento Porland Itaú, pelo prazo de dois (2) anos, isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, para a aquisição de maquinismos e acessórios, aparelhos, ferramentas e materiais necessários à fabricação de cimento, que não tenham similares nacionais, destinados à ampliação e modificações de suas fábricas e para a construção de novas, nos têrmos do art. 26, letra c, do Decreto-lei nº 300, de 24 de fevereiro de 1938.
Lei nº 1.120, de 3 de Junho de 1950Ementa Concede isenção de direitos para material importado pela Companhia Cimento Portland Itaú.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 1.120, de 3 de Junho de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.120
- Ano
- 1950
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