Art. 1 - É o Govêrno Federal autorizado a adquirir, ou a construir, por importância nunca superior a Cr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), prédio onde possa alojar, instaladas condignamente, as repartições federais sediadas na cidade de União, no Estado do Piauí e abrir, para tal fim, pelo Ministério da Fazenda, se necessário fôr, créditos especiais na importância acima referida.
Lei nº 1.123, de 5 de Junho de 1950Ementa Autoriza o Govêrno Federal a adquirir imóvel na cidade de União, no Estado do Piauí, destinado a repartições federais.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 1.123, de 5 de Junho de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.123
- Ano
- 1950
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