Art. 2 - O financiamento, a que se refere o artigo anterior, será feito à razão de 60% (sessenta por cento) da cotação do produto no mercado.
Lei nº 1.128, de 10 de Junho de 1950Ementa Dispõe sobre o financiamento da mamona.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 1.128, de 10 de Junho de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.128
- Ano
- 1950
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