Art. 2 - A essas associações, que passam a ter as prerrogativas de órgãos de colaboração com o Estado, no estudo e na solução dos problemas que se relacionem com a classe que representam, é permitido, mediante consignação em fôlha de pagamento de seus associados, o desconto de mensalidades sociais.
Lei nº 1.134, de 14 de Junho de 1950Ementa Faculta representação perante as autoridades administrativas e a justiça ordinária aos associados de classes que especifica.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 1.134, de 14 de Junho de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.134
- Ano
- 1950
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