Art. 3 - O limite máximo de contribuição para os Institutos de Aposentadoria e Pensões, se assim o requererem os beneficiários, será o correspondente a dez (10) vêzes o salário-mínimo de maior valor vigente no país e ficará elevado, nessa proporção, o limite máximo dos benefícios a conceder, observados os coeficientes em vigor.
Lei nº 1.136, de 19 de Junho de 1950Ementa Dispõe sôbre majoração das aposentadorias e pensões mantidas pelos Institutos e Caixas de Aposentadorias e Pensões.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 1.136, de 19 de Junho de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.136
- Ano
- 1950
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