Art. 3 - O julgamento dos títulos será feito por uma, comissão examinadora para cada carreira, integrada por três técnicos especializados, e a nomeação dos candidatos aprovados deverá ser feita de acôrdo com a ordem de classificação.
Lei nº 1.142, de 20 de Junho de 1950Ementa Dispõe sôbre o preenchimento dos cargos iniciais de carreiras técnicas do Ministério da Agricultura.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 1.142, de 20 de Junho de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.142
- Ano
- 1950
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