Art. 1 - Os institutos de previdência social e as caixas econômicas federais financiarão, na medida das suas possibilidades, a aquisição ou a construção de imóveis para moradia dos civis ex-combatentes, contribuintes daquelas instituições, que não sejam proprietários, ou, se forem falecidos, de suas viúvas e filhos menores.
Parágrafo único - O Departamento Nacional de Previdência Social e o Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais e mais órgãos competentes regularão, dentro de quarenta e cinco dias, no que a cada um couber, o disposto neste artigo, observadas as seguintes condições:
a) - ser o imóvel do valor máximo de Cr$150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros), de acôrdo com as necessidades de moradia e acomodação do adquirente e sua família;
b) - não ser o adquirente proprietário de imóvel, edificado ou não, de valor superior a Cr$3.000,00 (três mil cruzeiros);
c) - financiamento de 80% (oitenta por cento);
d) - prazo mínimo de 20 (vinte) anos, com possibilidade de resgate da dívida em tempo menor e correspondente dedução dos juros;
e) - possibilidade de rescisão do contrato, por comprovada incapacidade financeira, ou motivo de fôrça maior, mediante o devido ajuste de contas, em que serão levadas a crédito do adquirente as importâncias já pagas e a seu débito os aluguéis, a que estaria legalmente sujeito;
f) - preferência aos ex-combatentes casados e aos de maior número de filhos sob sua dependência econômica;
g) - juros de 6% (seis por cento) e 10% (dez por cento), êstes só quando rigorosamente necessários ao acautelamento dos interêsses das instituições financiadoras;
h) - prova de não ter requerido, ou não estar requerendo, o adquirente, financiamento para igual fim a outra instituição de idêntica natureza;