Art. 4 - Em igualdade de condições, terão preferência os filhos dos ex-combatentes, ou quando for o caso, êstes próprios na matrícula dos estabelecimentos de ensino público.
Lei nº 1.147, de 25 de Junho de 1950Ementa Estabelece medidas de amparo e assistência aos ex-combatentes.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 1.147, de 25 de Junho de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.147
- Ano
- 1950
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