Art. 1 - É o Poder Executivo autorizado a promover, pelos meios regulares e nos têrmos do acôrdo celebrado em Londres, aos 26 de maio de 1949, entre o Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e a Great Western of Brazil Railway Company Limited e que é aprovado por esta Lei, a encampação dos contratos, mediante os quais a Companhia opera o seu sistema ferroviário e a adquirir todos os bens, propriedades, terras, direito e ação de qualquer natureza, que a mesma Companhia a qualquer título possua no Brasil sejam ou não diretamente relacionados com a exploração do sistema ferroviário da Companhia nos têrmos da cláusula quarta do mencionado acôrdo.
Lei nº 1.154, de 5 de Julho de 1950Ementa Autoriza o Poder Executivo a promover a encampação dos contratos da Great Western of Brasil Railway Limited" e dá outras providências.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 1.154, de 5 de Julho de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.154
- Ano
- 1950
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