Art. 5 - Ao Diretor competirá:
a) - superintender todos os serviços e negócios da Estrada e representá-la em juízo ou fora dêle;
b) - autorizar a execução de serviços e obras por administração direta ou, mediante concorrência, por administração contratada, tarefa ou empreitada;
c) - autorizar a aquisição direta de materiais e artigos de consumo no caso de exclusividade, ou mediante concorrência ou coleta de preços nos demais casos;
d) - assinar os contratos de serviço, obras e aquisições, após as providências de que tratam as alineas b e c;
e) - assinar os contatos, convênios ou ajustes de tráfego mútuo e direto ou de coordenação de transportes e outros quaisquer, que forem de conveniência para a Estrada;
f) - autorizar o pagamento das despesas regulamentarmente processadas e movimentar as contas de depósitos bancários da Estrada;
g) - admitir empregados, melhorar-lhes o salário, licenciá-los, designar-lhes as funções, puní-los e dispensá-los, decidir os recursos sôbre o julgamento das suas condições de merecimento e os demais atos administrativos, referentes a pessoal, tudo de conformidade com a legislação que estiver em vigor;
h) - decidir as reclamações, inclusive as que importarem em indenizações;
i) - determinar a baixa ou venda dos bens móveis que se inutilizarem ou se tornarem desnecessários à Estrada;
j) - ajustar o arrendamento, a locação e a prestação de serviços a terceiros;
k) - regulamentar a ocupação, gratuita ou mediante retribuição, dos imóveis da Estrada, pelos ferroviários, segundo a conveniência dos serviços;