Art. 1 - É contado o tempo de serviço dos docentes militares em desempenho de função pública, eletiva ou não, para promoção por antiguidade, transferência para a Reserva, aposentadoria, ou reforma, derrogado o artigo 30 do Decreto-lei nº 5.625, de 28 de junho de 1943.
Lei nº 1.174, de 10 de Agosto de 1950Ementa Derroga o art. 30 do Decreto-Lei n° 5.625, de 28 de junho de 1943, referente ao magistério militar.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 1.174, de 10 de Agosto de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.174
- Ano
- 1950
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