Art. 17 - As transgressões ou infrações ao que fôr deliberado e determinado pela Comissão Executiva de Defesa da Borracha, por fôrça desta lei, ficarão sujeitas à multa de Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros) a Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros).
Lei nº 1.184, de 30 de Agosto de 1950Ementa Dispõe sôbre o Banco de Crédito da Borracha S. A.
Legislacao
Art. 17 do Lei nº 1.184, de 30 de Agosto de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.184
- Ano
- 1950
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