Art. 2 - A cunhagem da importância referida no artigo anterior terá início imediatamente, em prosseguimento às de que tratam o Decreto-lei nº 7.671, de 25 de junho de 1945, e a Lei nº 140, de 18 de novembro de 1947, observados, quanto às moedas, os mesmos característicos estabelecidos no Decreto-lei nº 5.375, de 5 de abril de 1943, no art. 2º do Decreto-lei nº 6.283, de 17 de fevereiro de 1944 e na Lei nº 140, de 18 de novembro de 1947.
Lei nº 1.188, de 2 de Setembro de 1950Ementa Autoriza o Ministério da Fazenda a mandar cunhar na casa da Moeda, a importância de Cr$ 276.000.000,00, em moedas auxiliares e divisionárias, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 1.188, de 2 de Setembro de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.188
- Ano
- 1950
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