Art. 1 - Os oficiais das Fôrças Armadas Nacionais, os da Polícia Militar e os do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal que, em inspeção de saúde, para o efeito de promoção, por terem sido incluídos no quadro de acesso, forem julgados incapazes definitivamente para o serviço, serão reformados no pôsto imediato.
Lei nº 1.195, de 9 de Setembro de 1950Ementa Dispõe sôbre a reforma dos oficiais julgados incapazes para o serviço militar.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 1.195, de 9 de Setembro de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.195
- Ano
- 1950
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