Art. 7 - Ao S.E.A. compete estabelecer as medidas referentes à especialização e ao aperfeiçoamento do pessoal da Casa da Moeda, devendo, para tanto, manter escola, revista, museu e biblioteca.
Lei nº 1.216, de 28 de Outubro de 1950Ementa Dispõe sôbre a organização da Casa da Moeda, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 1.216, de 28 de Outubro de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 1.216
- Ano
- 1950
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.