Art. 10 - Uma vez observada esta Lei nas disposições relativas aos pagamentos e às instituições por ela regidas, o saldo porventura existente, do Fundo de Indenização, será entregue aos sócios ou acionistas de emprêsas sediadas no Brasil, que o Govêrno houver mandado liquidar, recebendo cada um importância igual à que lhe deveria caber na liquidação. Se não fôr possível o pagamento integral, far-se-á entre êles um rateio na proporção dos respectivos capitais. Se, ao contrário, restar alguma importância, será ela incorporada ao Patrimônio Nacional, para os fins constantes do art. 11.
Lei nº 1.224, de 4 de Novembro de 1950Ementa Dispõe sôbre os bens dos súditos do Eixo.
Legislacao
Art. 10 do Lei nº 1.224, de 4 de Novembro de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.224
- Ano
- 1950
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