Art. 8 - Todo acôrdo, convênio ou entendimento entre o Govêrno brasileiro e os governos da Itália, do Japão e da Alemanha, acêrca da liberação de bens e de súditos dêsses Estados, deverá ser submetido à aprovação do Congresso Nacional.
Lei nº 1.224, de 4 de Novembro de 1950Ementa Dispõe sôbre os bens dos súditos do Eixo.
Legislacao
Art. 8 do Lei nº 1.224, de 4 de Novembro de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.224
- Ano
- 1950
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