Art. 17 - Os atuais datilógrafos diaristas do D. C. T. serão aproveitados na carreira de datilógrafo da Tabela VI - P. P., desde que o requeiram dentro dos trinta dias imediatos à publicação desta lei, mediante prova de classificação, a que se procederá no prazo de 120 dias, contados da mesma data, para os datilógrafos admitidos até 31 de dezembro de 1949.
Lei nº 1.229, de 13 de Novembro de 1950Ementa Altera as carreiras do Quadro III, do Ministério da Viação e Obras Públicas - Departamento dos Correios e Telegráfos.
Legislacao
Art. 17 do Lei nº 1.229, de 13 de Novembro de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.229
- Ano
- 1950
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