Art. 28 - Os servidores do Departamento dos Correios e Telégrafos serão aposentados se o requererem, com vencimentos integrais, quando contarem 30 anos de serviço efetivamente prestados no tráfego postal ou telegráfico.
Lei nº 1.229, de 13 de Novembro de 1950Ementa Altera as carreiras do Quadro III, do Ministério da Viação e Obras Públicas - Departamento dos Correios e Telegráfos.
Legislacao
Art. 28 do Lei nº 1.229, de 13 de Novembro de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.229
- Ano
- 1950
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