Art. 8 - Para as carreiras de Contador, Dentista e Médico, o concurso será realizado em 3 fases, respectivamente, dentro de 30, 60 e 90 dias, a contar da data da publicação da presente lei.
§ 1º - Na primeira fase, o concurso será apenas de títulos e a inscrição facultada aos servidores que, até 31 de dezembro de 1949, hajam prestado ou estejam prestando serviços profissionais como Contador, Dentista ou Médico no Departamento dos Correios e Telégrafos.
§ 2º - Na segunda fase, havendo vagas nas diversas carreiras citadas, serão aproveitados, se o requererem, mediante concurso de títulos, os servidores do D. C. T. devidamente habilitados.
§ 3º - Na terceira fase, o concurso será de provas e títulos para o público, em geral.
§ 4º - Os candidatos, em qualquer das fases, poderão apresentar os seguintes títulos:
a) - prova do exercício legal da profissão;
b) - certificado ou atestado de curso de especialização ou aperfeiçoamento;
c) - tempo de efetivo exercício de função na Assistência Social, como dentista ou médico, ou de chefia de Contadoria, de Sub-Contadoria, Seção ou Turma Econômica, Seção ou Turma Financeira, Seção ou Turma Econômico-Financeira ou Serviços Econômicos no Departamento, ou nas extintas Repartição Geral dos Telégrafos e Diretoria Geral dos Correios para os contadores;
d) - tempo de exercício da profissão de contador, dentista e médico no Departamento, nas extintas Repartição Geral dos Telégrafos e Diretoria Geral dos Correios, ou em Contadoria ou Sub-Contadoria Secional;
e) - prova de exercicio de profissão em serviços hospitalares ou de ambulatório fora do Departamento, para os dentistas e médicos; e em emprêsas particulares para os contadores;
- outras provas de capacidade profissional (professorado, teses, livros, memórias, etc.);