Art. 1 - Estende-se à Estrada de Ferro Noroeste do Brasil a aplicação de cotas no aparelhamento da sua rêde ferroviária, a que se refere a lei nº 272, de 10 de abril de 1948, e aquela Estrada passará a figurar na letra “g” do art. 3º da mesma Lei com a cota anual de Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), a ser deferida, pela União, a partir do ano de 1950.
Parágrafo único - Para atender à contribuição estabelecida nesta Lei, é elevada para Cr$ 165.000.000,00 (cento e sessenta e cinco milhões de cruzeiros) a importância de que trata o artigo 7º da Lei nº 272, de 10 de abril de 1948.