Art. 3 - Será computado, no cálculo dos benefícios, o período referente às contribuições em atraso, desde que o segurado já tenha iniciado o seu recolhimento.
Lei nº 1.239-A, de 20 de Novembro de 1950Ementa Dispõe sôbre as contribuições em atraso devidas as instituições de previdência social.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 1.239-A, de 20 de Novembro de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 1239a
- Ano
- 1950
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.