Art. 1 - Os ns. 2 e 3 do art. 4º, da Lei nº 641, de 27 de fevereiro de 1949, passam a vigorar com a seguinte redação: 2 - 8% (oito por cento) para as firmas que tiverem importado o produto por intermédio de agente ou representante, percentagem essa calculada sôbre o custo global do preço e transporte da mercadoria a que se referem, respectivamente, as letras a e i do art. 3º acrescido da comissão de agente ou representante; 3 - 10% (dez por cento) para as firmas que tiverem importado diretamente o produto, fazendo-o como agente ou representante, calculada a percentagem sôbre o custo global do preço e transporte da mercadoria, a que se referem respectivamente as letras a e i do art. 3º“.
Lei nº 1.243, de 25 de Novembro de 1950Ementa Modifica a redação dos n°s. 2 e 3 do art. 4º, da Lei n° 641, de 27 de fevereiro de 1949.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 1.243, de 25 de Novembro de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.243
- Ano
- 1950
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