Art. 3 - Os bens imóveis da União, adquiridos ou construídos pelo Govêrno Federal, na área dos Territórios, para a administração local e que não sejam necessários aos serviços federais serão transferidos, sem indenização, aos respectivos Estados.
Parágrafo único - Os bens pertencentes aos Estados ao tempo da criação dos Territórios serão restituídos àqueles sem qualquer ônus.