Art. 16 - Na categoria de estabelecimentos, mantidos pelos poderes públicos locais ou por entidades de caráter privado com economia própria, subvencionados pelo Govêrno Federal, estão compreendidas:
I - A Faculdade de Direito da Universidade da Bahia;
II - A Faculdade de Direito de Santa Catarina;
III - A Faculdade de Farmácia e Odontologia de Goiás;
IV - A Faculdade de Filosofia de Goiás;
V - A Faculdade de Ciências Econômicas de Goiás;
VI - A Escola de Engenharia de Juiz de Fora.
§ 1º - O orçamento da República consignará, anualmente, à Universidade da Bahia para manutenção da sua Faculdade de Direito, à Faculdade de Direito de Santa Catarina, à Faculdade de Farmácia e Odontologia de Goiás, à Faculdade de Ciências Econômicas de Goiás, à Faculdade de Filosofia de Goiás, e à Escola de Engenharia de Juiz de Fora, subvenções não inferiores a Cr$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros), respeitado o disposto no Art. 10 e no quadro constante da presente Lei.
§ 2º - A remuneração dos professôres catedráticos dos estabelecimentos, de que trata êste artigo, não poderá exceder ao padrão federal.