Art. 18 - Os estabelecimentos isolados federalizados por esta Lei, que se acham relacionados no inciso Il do Art. 3º, passam a integrar o Ministério da Educação e Saúde - Diretoria de Ensino Superior e se regerão no que lhes fôr aplicável, pelos Decretos ns. 20.865, de 20 de dezembro de 1931 e 23.609, de 30 de dezembro de 1933, até expedição de seus regulamentos pelos órgãos próprios, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Lei nº 1.254, de 4 de Dezembro de 1950Ementa Dispõe sôbre o sistema federal de ensino superior.
Legislacao
Art. 18 do Lei nº 1.254, de 4 de Dezembro de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.254
- Ano
- 1950
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