Art. 4 - Independente de qualquer indenização, são incorporados ao Patrimônio Nacional todos os bens móveis, imóveis e os direitos dos estabelecimentos federalizados pela presente Lei.
Parágrafo único - Os bens inalienáveis continuarão a integrar o patrimônio dos estabelecimentos e a ser por êles administrados, sòmente podendo suas rendas ser empregadas em conservação, melhoramento ou ampliação dos mesmos e em pesquisas, estudos, divulgação cultural e cursos de aperfeiçoamento, extensão ou doutorado.