Art. 1 - Os oficiais e as praças das Fôrças Armadas que, nas 1ª e 7ª Regiões Militares, tenham tomado parte com suas Unidades no combate contra a revolução comunista de 1935, cumprido missões e cooperado com as mesmas; se deslocado de sua sede com seus Corpos, para os mesmos fins ou tenham oferecido resistência comprovada nas Corporações rebeladas quando transferidos para a reserva remunerada serão, em seguida, promovidos ao pôsto imediato com os respectivos vencimentos integrais, sem prejuízo das demais vantagens legais a que tiverem direito.
Lei nº 1.267, de 9 de Dezembro de 1950Ementa Dispõe sôbre promoção de oficiais e praças das Forças Armadas que tenham tomado parte no combate à revolução comunista de 1935.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 1.267, de 9 de Dezembro de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.267
- Ano
- 1950
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