Art. 5 - Quando a pessoa autorizada tiver também a seu cargo a execução do serviço telefônico perceberá mais Cr$200,00 (duzentos cruzeiros) mensais, por êsse serviço, e a despesa correrá por conta do crédito próprio.
Parágrafo único - Nêsse caso, o produto da arrecadação das taxas telegráficas deverá ser recolhido à Tesouraria da Diretoria Regional respectiva, até o dia cinco do mês seguinte ao da arrecadação, acompanhado de balancete organizado de acôrdo com as instruções que forem expedidas.