Art. 8 - O Diretor do Departamento dos Correios e Telégrafos, dentro de 30 (trinta) dias, baixará as necessárias instruções para a execução do disposto nesta Lei.
Lei nº 1.272, de 9 de Dezembro de 1950Ementa Dispõe sobre o serviço postal em localidades ainda não atendidas pelos Correios, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 8 do Lei nº 1.272, de 9 de Dezembro de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.272
- Ano
- 1950
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