Art. 5 - Se qualquer dos Estados e Territórios não dispuser de aparelhamento ou organização para a eficiênte realização da fiscalização dos estabelecimentos, nos têrmos da alínea b do artigo anterior, os serviços respectivos poderão ser realizados pelo Ministério da Agricultura, mediante acôrdo com os Govêrnos interessados, na forma que fôr determinada para a fiscalização dos estabelecimentos incluídos na alínea a do mesmo artigo.
Lei nº 1.283, de 18 de Dezembro de 1950Ementa Dispõe sobre a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 1.283, de 18 de Dezembro de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.283
- Ano
- 1950
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