Art. 1 - É o Poder Executivo autorizado a conceder ao maestro o Carlos Mesquita a pensão mensal de Cr$ 1.500,00 (mil e quinhentos cruzeiros).
Lei nº 1.292, de 23 de Dezembro de 1950Ementa Concede pensão mensal ao Maestro Carlos Mesquita.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 1.292, de 23 de Dezembro de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.292
- Ano
- 1950
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