Art. 8 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República. EURICO G. DUTRA Pedro Calmon ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 1.295, de 27 de Dezembro de 1950Ementa Estabelece normas para o registro de diplomas expedidos pelos estabelecimentos de ensinio.
Legislacao
Art. 8 do Lei nº 1.295, de 27 de Dezembro de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.295
- Ano
- 1950
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