Art. 16 - O juiz que delegar a outrem a prática ou presidência de ato da sua competência, tratando-se de função que por êle deva ser exercida pessoalmente ficará sujeito, sem prejuízo de outra pena em que possa incorrer, a pagar as despesas com a repetição do ato, e na sua matrícula será anotada a ocorrência.
Lei nº 1.301, de 28 de Dezembro de 1950Ementa Dispõe sôbre a organização judiciária do Distrito Federal.
Legislacao
Art. 16 do Lei nº 1.301, de 28 de Dezembro de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.301
- Ano
- 1950
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