Art. 18 - Incorrerá na multa de Cr$50,00 (cinqüenta cruzeiros) a Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros), imposta pelo Corregedor, o escrivão que deixar de observar o disposto no inciso VI do Art. 249 do Código de Organização Judiciária.
Lei nº 1.301, de 28 de Dezembro de 1950Ementa Dispõe sôbre a organização judiciária do Distrito Federal.
Legislacao
Art. 18 do Lei nº 1.301, de 28 de Dezembro de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.301
- Ano
- 1950
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