Art. 218 - Inciso VI: “Aos dos 9º e 11º Ofícios as certidões ímpares e pares respectivamente dos executivos fiscais, promovidos pela União e para os primeiros ofícios das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública; ao 10º Ofício as certidões dos executivos fiscais promovidos pela Fazenda do Distrito Federal. Compete-lhes, ainda, o registro dos feitos que lhes forem distribuídos”.
Lei nº 1.301, de 28 de Dezembro de 1950Ementa Dispõe sôbre a organização judiciária do Distrito Federal.
Legislacao
Art. 218 do Lei nº 1.301, de 28 de Dezembro de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.301
- Ano
- 1950
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