Art. 22 - Acrescente-se a seguinte disposição: “§ 4º Cabe ao relator admitir ou não a revista e relatar o agravo interposto do despacho que o não admitir (final do art. 30)”. “Art. 34, XXXV. Apresentar anualmente, até 1º de março, ao tribunal, relatório circunstanciado dos trabalhos dêste e dos demais órgãos da Justiça do Distrito Federal, expondo o estado da administração dela, as suas necessidades, as dúvidas e dificuldades verificadas na aplicação das leis”.
Parágrafo único - Dêsse relatório enviará cópias aos presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, assim como ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores”. “Art. 35. É revogado o nº II e alterada a numeração dos inciso subsequentes. O nº III passa a ter a redação abaixo e são acrescentados cinco parágrafos ao Art. como se segue:
III - distribuir, em audiência pública, forma da lei processual, todos os feitos que não sejam da competência do Tribunal Pleno e do Conselho de Justiça, observando quanto aos pedidos de habeas-corpus e aos recursos a que êles derem lugar o disposto no art. 26, § 1º.
§ 1º - Os relatores serão sorteados, nos têrmos da lei, pelo presidente do tribunal competente, antes do início dos julgamentos.
§ 2º - Se houver, mais de um recurso contra uma mesma decisão, serão todos distribuídos ao tribunal a que houver cabido a distribuição do primeiro.
§ 3º - Sempre que ocorrer a hipótese do parágrafo anterior, o juiz, ao ordenar a subida de cada recurso posterior ao primeiro, oficiará ao vice-presidente do tribunal comunicando lhe a existência dos anteriores.
§ 4º - Ao tribunal que conhecer de recurso interposto no curso de uma causa, serão distribuídos todos os recursos posteriores contra decisões nela proferidas, devendo o juiz proceder nos têrmos do parágrafo precedente.
§ 5º - Também serão distribuídos a um só tribunal os recursos interpostos em causas conexas e, neste caso, não só deverá ser observado pelo juiz a disposição do parágrafo anterior, mas também poderão as partes denunciar a conexão ao vice-presidente do Tribunal”.