Art. 304 - : “As vagas de Escrivães de Varas Criminais, de Menores e de Acidentes do Trabalho serão providas por promoção exclusivamente entre os Escreventes Juramentados, cabendo dois têrços delas aos que percebem vencimentos dos cofres públicos da União e um têrço aos demais e preenchidas em cada classe, alternativamente, por merecimento e antigüidade, a começar por esta”.
Lei nº 1.301, de 28 de Dezembro de 1950Ementa Dispõe sôbre a organização judiciária do Distrito Federal.
Legislacao
Art. 304 do Lei nº 1.301, de 28 de Dezembro de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.301
- Ano
- 1950
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