Art. 38 - Os cartórios dos ofícios de registro público só deixarão de funcionar nos feriados nacionais, observado, quanto ao de protesto de títulos, o que dispuser a lei.
Lei nº 1.301, de 28 de Dezembro de 1950Ementa Dispõe sôbre a organização judiciária do Distrito Federal.
Legislacao
Art. 38 do Lei nº 1.301, de 28 de Dezembro de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.301
- Ano
- 1950
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