Art. 5 - São criados os seguintes cargos:
I - Sem ônus para os cofres públicos:
a) - quatro escrivães, sendo dois de Vara de Família e dois de Vara da Fazenda Pública;
b) - um depositário judicial, que será o 8º e ao qual caberá funcionar nos processos distribuídos aos dois ofícios da 4ª Vara da Fazenda Pública;
c) - um avaliador que servirá nos processo dessa vara;
d) - dois inventariantes judiciais, 3º e 4º, que exercerão as suas funções perante as Varas de Órfãos e Sucessões correspondentes às suas designações numéricas;
e) - um oficial do Registro de Distribuição;
II - Pagos pelos cofres públicos:
a) - doze juízes de direito com os vencimentos dos demais, para terem exercício na 4º Vara da Fazenda Pública, na 5ª e 6ª Varas de Família, nas 21ª, 22ª, 23ª 24ª e 25ª Varas Criminais e nas 15ª, 16ª, 17ª e 18ª Varas Cíveis;
b) - doze juízes substitutos, com os vencimentos dos demais;
c) - trinta e oito escreventes juramentados, com os vencimentos do padrão J para servirem: dois na 1ª Vara Criminal; seis na 20ª Vara Criminal e um em cada uma das outras varas criminais; um na Vara de Acidentes do Trabalho; três na Secretaria da Corregedoria e oito nas Varas de Família, destinados êstes últimos exclusivamente ao serviço da justiça gratuita, sendo que quatro deles servirão nas Varas já existentes;
d) - vinte e nove oficiais de justiça, com os vencimentos dos demais, para servirem: um na Vara de Menores, um na Vara de Acidentes do Trabalho, quatro nas novas Varas de Família, dois em cada uma; vinte nas varas criminais, sendo dois na 20ª e um em cada uma das outras, excluída a 1ª; três nas Varas da Fazenda Pública, que ficam com o total de noventa e seis, cuja distribuição entre elas será feita com igualdade pelo Corregedor;